Prof. Vitor Henrique Pinto Ido
Profª. Maria Luísa de Souza Lucas
Ao longo do tempo, a relação entre a Etnologia e o Direito tem sido entendida como puramente instrumental. De um lado, a Etnologia (ou, numa definição convencional, o estudo comparativo de diferentes sociedades) é acionada para “descentralizar” ou “descolonizar” o pensamento jurídico, conferindo-lhe mais nuances e menos rigidez. Ademais, proliferam as demandas sobre o reconhecimento da personalidade jurídica ou, ao menos, do status de sujeito de direitos de seres não-humanos, como montanhas e rios. Em sentido semelhante, a crescente onipresença da inteligência artificial confronta os sistemas jurídicos com seu caráter humano-cêntrico.
Por outro lado, o Direito é comumente entendido pela Etnologia como um mero instrumento formal. Como uma técnica a ser aplicada, o Direito emerge especialmente nas ocasiões em que etnólogas e etnólogos se veem como mediadores ou tradutores em processos que envolvem, por exemplo, licenciamentos ambientais e consultas livres, prévias e informadas às comunidades, disputas fundiárias, restituição de bens culturais e demandas de proteção de conhecimentos tradicionais em pedidos de patentes ou de salvaguarda de patrimônios tangíveis e intangíveis. Os mesmos temas atravessam a prática de arqueólogas e arqueólogos, que enfrentam ainda as implicações jurídicas envolvidas na gestão de acervos arqueológicos, de patrimônio genético e de restos humanos relacionados, em maior ou menor grau, com comunidades do presente.
Em comum, as três disciplinas (Direito, Antropologia e Arqueologia) têm, no centro de suas práticas e reflexões, a questão da comparação. Contudo, em cada caso o tema aparece de forma muito distinta – produzindo, assim, efeitos igualmente díspares.
Na concepção mais ortodoxa do Direito Comparado, explicitado pelo modelo funcionalista alemão de Zweigert & Kötz, sistemas jurídicos de tradições e históricos distintos podem ser comparados, a despeito de suas diferenças, a partir de suas funções – entendidas, aqui, não a partir de uma avaliação exclusivamente normativa, mas das funções desempenhadas nas respectivas sociedades. Em outras palavras, admite-se que é possível (ou mesmo desejável) encontrar um mínimo denominador comum entre diferentes regimes jurídicos, de modo a produzir leis que contemplem, em suas formulações, o maior número possível de casos. No caso da Antropologia e da Arqueologia, interessa a produção de dados que documentam as diferentes maneiras existentes de fabricar mundos tangíveis e intangíveis no presente e ao longo do tempo. As análises destes dados, não raro, envolvem a comparação posterior entre essas distintas fabricações e suas consequências. Assim, comparam-se, por exemplo, diferentes narrativas de origem, terminologias de parentesco ou tecnologias de fabricação de artefatos e paisagens, trazendo à tona seus pontos de convergência e de divergência.
Metodologicamente, porém, a teoria do Direito da segunda metade do século XX em diante lidou com a crítica à concepção positivista do Direito como conjunto de normas (contra o qual existiria a “realidade”) e, igualmente, com sua principal alternativa simétrica: a de um Direito que surge e é conformado pela realidade. Isto também se aplicou a teorias críticas sobre a ideia de comparação no Direito, que questionaram a busca por categorias gerais e refletiram se o papel da disciplina não deveria ser, ao contrário, desnudar o quanto a mesma nunca havia sido neutra ou universal. A antropologia, por seu turno, também se vê diante de um equilíbrio delicado.
Se, por um lado, a comparação constitui um procedimento central para a disciplina desde seu surgimento, por outro, a própria possibilidade de traduzir distintos conceitos, categorias e modos de existência em termos mutuamente inteligíveis passou a ser questionada. Por exemplo, os recentes debates ligados à chamada “virada ontológica” reconfiguram os limites da comparação: afinal, ontologias distintas seriam efetivamente comparáveis? Em outras palavras, a comparação pressuporia (ou não) um terreno comum que, inevitavelmente, reduziria ou neutralizaria essas diferenças e, no limite, limitaria a própria prática antropológica (Viveiros de Castro, 2015; Graeber, 2015; Candea, 2018)? Os problemas conceituais e políticos explorados ao longo deste curso se situam precisamente nesse terreno instável entre tradução e incomensurabilidade, entre universalização e diferença. Nossa intenção, em suma, é confrontar, a partir de alguns temas clássicos para o Direito e a Etnologia, a delicada movimentação do particular ao geral, do geral ao particular (ou, se quisermos, do individual ao coletivo, e vice-versa) que atravessa diretamente ambas as disciplinas. Alguns temas e perguntas servirão como gatilho para o debate.